Colegialidade corretiva, precedentes e vieses cognitivos
algumas questões do CPC-2015
Palavras-chave:
colegialidade, vieses cognitivos, precedentes, contraditório dinâmico, processualismo constitucional democráticoResumo
O presente ensaio busca discutir a colegialidade enquanto garantia de revisão (correção) de decisões e sua relação com os precedentes e vieses cognitivos (vícios de julgamento), sempre a partir da principiologia trazida pelo CPC-2015. A discussão se dá mediante a apresentação do problema relativo à efetiva possibilidade de revisão das decisões de forma colegiada; da normatividade relativa aos precedentes no novo Código; da necessidade de elaboração de um relatório satisfativo relativo à causa em análise (formação de fundamentos determinantes); da relação entre a colegialidade e os inúmeros fatores que influenciam e deturpam a forma de julgamento por parte dos magistrados, como, por exemplo, os vieses de confirmação; da comemorada normatização da possibilidade de modificação dos votos dos magistrados durante o julgamento a partir dos fatos expostos em sessão; e do incidente de ampliação do colegiado para a resolução de decisões não unânimes (art. 942 CPC-2015). Concluiu-se, a partir do presente estudo, que as novas premissas decisórias contidas no CPC-2015 têm como escopo a busca por um debate genuíno e satisfatório para o incremento da justiça das decisões, formando-se extratíveis fundamentos determinantes hábeis à aplicação do sistema de precedentes como legítima possibilidade de discussão do direito. A colegialidade se afigura como garantia ligada ao contraditório dinâmico, objetivo precípuo do processualismo constitucional democrático.
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