O conceito de remuneração para a incidência da contribuição social do empregador

Autores

  • Jorge Alberto Araújo de Araújo PUC/SP

Palavras-chave:

remuneração, contribuição social do empregador, verba indenizatória

Resumo

Proliferam na Justiça Federal ações discutindo a legitimidade da incidência da contribuição patronal sobre determinadas verbas pagas pelas empresas que, em princípio, não corresponderiam a uma contraprestação por efetivo trabalho desempenhado. A partir desta premissa – de que o pagamento não corresponde a efetivo trabalho do empregado – chega-se à conclusão de que se trata de verba indenizatória, a qual não poderia compor a base econômica de incidência da contribuição social devida pelas empresas sobre o salário pago aos seus funcionários. As verbas questionadas incluem aviso-prévio indenizado, férias e adicional de um terço, os primeiros quinze dias de afastamento do empregado em caso de auxílio-doença ou auxílioacidente, salário-maternidade, dentre outras. Esta pretensão tem encontrado relativo sucesso no Judiciário. Com a devida vênia, o equívoco deste raciocínio reside já na premissa: a remuneração não depende, para que seja caracterizada como tal, de efetivo trabalho do empregado.

Biografia do Autor

Jorge Alberto Araújo de Araújo, PUC/SP

Juiz Federal em Guarulhos/SP. Mestrando em Filosofia do Direito pela PUC/SP.

Referências

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Publicado

10-12-2012

Como Citar

Araújo, J. A. A. de. (2012). O conceito de remuneração para a incidência da contribuição social do empregador. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 23(115), 19–26. Recuperado de https://www.revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/609

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