Juizados Especiais Criminais e celeridade processual (Juizados Especiais Criminais para crimes de maior potencial ofensivo?)
Palavras-chave:
Juizado Especial Federal, maior potencial ofensivo, celeridadeResumo
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a denominada “Lei dos Juizados Especiais Criminais”, em seu artigo 2º, dispõe que “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade...”, e o artigo 62, da mesma Lei, que “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade...”. É certo que tal Lei trata tanto dos Juizados Cíveis, quanto dos Criminais, portanto a regra do artigo 2º, já mencionada, seria suficiente para se entender que o legislador pretendeu a afetação daqueles princípios, dentre eles, o da celeridade, a ambos Juizados. Porém, para que não restassem dúvidas, e até de forma redundante, o legislador preferiu reassegurar, no artigo 62, igualmente já citado, no Capítulo III, o qual trata dos Juizados Especiais Criminais, a plena aplicação dos princípios informadores previstos no início da Lei, muito embora não conste, neste último artigo, o princípio da simplicidade, presente no artigo 2º da Lei. Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, do modo adotado pela Lei, convergem, todos eles, em direção ao princípio da celeridade.
Referências
FONSECA, José Arnaldo da. Juizado de instrução criminal. Propostas da Comissão de Altos Estudos da Justiça Federal. Brasília: Conselho da Justiça Federal, v. 1, p. 39.
LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2003.
SILVA, Marco Antonio Marques da. Juizados Especiais Criminais. Saraiva: São Paulo, 1997.
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