Duração razoável do processo de execução fiscal
Palavras-chave:
execução fiscal, duração razoável, garantia constitucional, prazos processuaisResumo
A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou ao rol de direitos e deveres individuais e coletivos o princípio da duração razoável do processo (inciso XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal). O presente estudo pretende abordar a aplicabilidade desse princípio ao processo de execução fiscal. Como é de conhecimento da comunidade jurídica nacional, os processos regidos pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, por um lado são marcados pela simplificação típica dos feitos executivos. Por outro, caracteriza-o a eternização. De fato, não é difícil localizar feitos ajuizados há muitas décadas (50 ou 60 anos, in exemplis), quer nas varas, quer nos arquivos de feitos sobrestados (não findos) do Poder Judiciário. Somente na Subseção Judiciária Federal de São Paulo, encontravam-se, em outubro de 2011, 240.462 feitos, enquanto os sobrestados somavam 429.714. No total, eram 670.176 processos! As 1.800 sentenças proferidas nas 12 varas parecem pouco diante do acúmulo de feitos. Neste artigo, pretendemos apresentar novos subsídios que permitam a redução, ainda que em pequena escala, desse impressionante acervo. Ele enfrenta, ainda que indiretamente, a distorcida imagem de que o Poder Judiciário é o responsável pela demora nas execuções fiscais.
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