Artigo 6º da Convenção 169 da OIT
análise de paradigma da corte constitucional da Colômbia
Palavras-chave:
OIT, Convenção 169, paradigma, Corte Constitucional Colombiana, Lei Geral FlorestalResumo
Em 23 de janeiro de 2008, a Corte Constitucional da Colômbia proferiu emblemático julgamento ao apreciar a Demanda de Inconstitucionalidade da Lei nº 1.021 de 2006, instituidora da Lei Geral Florestal da Colômbia - Sentença C-030 de 2008 -, conferindo aplicação efetiva e eficaz ao comando do art. 6º da Convenção 169 da OIT. A ação pública de inconstitucionalidade foi proposta por cidadãos colombianos, que sustentaram que a Convenção 169 da OIT integra o sistema constitucional colombiano e protege os índios e os afrodescendentes, pelo que imprescindível a prévia consulta às comunidades indígenas e afrodescendentes para validade da Lei Geral Florestal então recém editada, o que não foi observado. Os autores argumentaram, em síntese, que a falta de prévia e efetiva consulta a comunidades indígenas e afrodescendentes exploradoras de recursos naturais no trâmite do processo de elaboração da lei importou violação ao disposto no art. 6º da Convenção 169 da OIT e aos arts. 1, 2, 3, 7, 9, 13, 93 e 330, todos da Constituição da Colômbia.
Referências
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