Liberdade de pensamento e a denúncia anônima
Palavras-chave:
liberdade de pensamento, denúncia anônima, infração penal, inquérito policial, provaResumo
Assegura a Constituição Federal de 1988 a livre manifestação do pensamento, dispondo no inciso IV do seu art. 5º: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” É certo que qualquer pessoa tem o direito de opinar sobre assuntos do Estado e da sociedade, podendo, para isso, publicar manifestos e declarações, dar entrevistas, expor seus pontos de vista e, por que não, expor à autoridade policial competente a ocorrência de qualquer infração penal. Pensou o Poder Constituinte Originário, ao vedar o anonimato, abranger todas as suas formas, incluindo-se nelas a denúncia anônima de infração penal. Não resta dúvida de que a proibição do anonimato, que engloba a ocultação daquele que se expressa comunicando infração penal, foi evitar qualquer tipo de afronta aos direitos da personalidade, como intimidade, privacidade, honra e imagem do delatado, além da eventual responsabilidade penal pela falsa comunicação de crime (CP, art. 340). Correto afirmar que os delitos não podem/devem ficar impunes e que a sociedade visa à realização da justiça, mas, para isso, deve-se fazê-lo de modo que os valores civilizatórios, essenciais em uma sociedade democrática, não sejam ofendidos por uma pessoa “oculta” pertencente à mesma sociedade. O fato de ser eficaz eventual denúncia anônima, com o descobrimento da autoria e materialidade de um modelo legal proibido de conduta, por meio da instauração de inquérito pela autoridade policial competente, não afasta a violação ao anonimato, determinado pelo Constituinte Originário.
Referências
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