A competência em razão da pessoa no Juizado Especial Federal Cível e suas problemáticas

Autores

  • Érika Regina Spadotto Donato PUC/SP

Palavras-chave:

competência em razão da pessoa, juizado especial federal, efetividade, jurisdição diferenciada

Resumo

Neste trabalho, analisam-se os legitimados ativos e passivos no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, considerando que a legitimidade define a competência em razão da pessoa. O artigo 6º da Lei nº 10.259/2001 traz o rol dos legitimados, no entanto, há várias dúvidas sobre a existência de outros além dos elencados expressamente no texto legal. Após a análise, conclui-se que o rol dos legitimados é maior que os relacionados no referido artigo 6º, sendo que a limitação da competência em razão da pessoa não fere o princípio da igualdade processual, mas possibilita ao Juizado Especial Federal Cível exercer uma jurisdição diferenciada, efetiva, com um processo simplificado.

Biografia do Autor

Érika Regina Spadotto Donato, PUC/SP

Analista judiciária lotada na 31ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. Doutora em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2010). Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru (ITE - 2003). Pós-Graduação em Direito Processual Civil pela Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp - 1999).

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Publicado

10-12-2019

Como Citar

Donato, Érika R. S. (2019). A competência em razão da pessoa no Juizado Especial Federal Cível e suas problemáticas . Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 30(143), 31–46. Recuperado de https://www.revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/270

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