O dano moral nos atos administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social
Palavras-chave:
ato administrativo, INSS, responsabildade do Estado, critérios para arbitramento, conflito de competência, dano moralResumo
O ponto de partida para o enfrentamento da temática dos danos morais em face dos atos do INSS será o texto constitucional. Como cediço, na concepção contemporânea dos constitucionalistas, toda interpretação do Direito é uma interpretação constitucional, haja vista a supremacia principiológica e programática dos valores ali estampados. Nesse vértice, à vista da interpretação uniforme dos dispositivos constitucionais, impende realçar que o deferimento ou denegação das prestações da seguridade social devem estar amparados pela norma matriz dos direitos fundamentais: a dignidade humana e todos os demais valores que dela se originam. No caso em debate, ressalta-se, sob o ponto de vista axiológico, a importância da isonomia; da função social da propriedade; do compromisso de erradicação da pobreza e da marginalidade; do devido processo legal; do direito social à assistência aos desamparados e à previdência social – que serão materializados via universalização da cobertura e do atendimento da seguridade social. Imperioso ainda fundamentar o tema a partir da exigência constitucional de conformação dos atos administrativos à diretriz da legalidade e da eficiência – com as especificações trazidas pela Lei nº 9.784/1999 – mormente na arena de uma administração gerencial, cujo serviço público há de se submeter ao crivo da avaliação periódica de qualidade. Há de se destacar que a qualidade no serviço público de seguridade social ganha relevo, porquanto as prestações ofertadas aos segurados e dependentes se prestam à proteção da vida.
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