Lei complementar nº 123/2006

o litisconsórcio passivo dos entes públicos nas demandas envolvendo a Lei do Supersimples

Autores

  • Fernando Américo de Figueiredo Porto

Palavras-chave:

simples nacional, legitimidade passiva exclusiva, microempresas

Resumo

A Constituição Federal prevê um tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive através da arrecadação unificada de tributos. A Lei Complementar n° 123/2006, regulamentando tal tratamento, criou a substituição processual passiva, atribuindo à União a legitimidade para defender os interesses dos demais entes federados. Abordarei conceitos ligados à competência tributária, substituição processual, legitimidade passiva e coisa julgada, para demonstrar que a legitimidade exclusiva passiva da União nas ações envolvendo o Supersimples é passível de questionamentos, inclusive quanto à sua constitucionalidade.

Biografia do Autor

Fernando Américo de Figueiredo Porto

Juiz Federal Substituto da Subseção de São Paulo. Mestre em Direito Econômico pela UFPB.

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Publicado

10-04-2012

Como Citar

Porto, F. A. de F. (2012). Lei complementar nº 123/2006: o litisconsórcio passivo dos entes públicos nas demandas envolvendo a Lei do Supersimples. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 23(112), 14–29. Recuperado de https://www.revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/636

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