Lei complementar nº 123/2006
o litisconsórcio passivo dos entes públicos nas demandas envolvendo a Lei do Supersimples
Palavras-chave:
simples nacional, legitimidade passiva exclusiva, microempresasResumo
A Constituição Federal prevê um tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive através da arrecadação unificada de tributos. A Lei Complementar n° 123/2006, regulamentando tal tratamento, criou a substituição processual passiva, atribuindo à União a legitimidade para defender os interesses dos demais entes federados. Abordarei conceitos ligados à competência tributária, substituição processual, legitimidade passiva e coisa julgada, para demonstrar que a legitimidade exclusiva passiva da União nas ações envolvendo o Supersimples é passível de questionamentos, inclusive quanto à sua constitucionalidade.
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