O avanço legislativo no combate à improbidade administrativa
autorização de termo de ajustamento de conduta e ampliação da tutela da moralidade administrativa no ordenamento jurídico
Palabras clave:
tutela de direitos metaindividuais, improbidade administrativa, meios alternativos de solução de conflitos, interesse públicoResumen
O presente artigo discorre sobre a evolução da tutela dos direitos metaindividuais, principalmente a moralidade administrativa, a partir da promulgação da Lei nº 8.429/1992. Pondera, ainda, a criação de um microssistema de tutela de direitos coletivos e as alterações advindas da Lei nº 13.964/2019. Analisa, sobretudo, a modificação do § 1º do antigo artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, a qual passou a viabilizar a celebração de acordo de não persecução civil no âmbito da improbidade administrativa, inclusive apresentando as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 nesse aspecto. Demonstra, assim, como a compatibilidade da referida celebração de acordo com a evolução do ordenamento jurídico brasileiro significou um avanço na proteção da probidade administrativa, vez que os meios alternativos de solução de conflitos se mostram como meios propícios para a satisfação do interesse público.
Citas
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo: um novo ramo do direito processual. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Macrodesafios 2021-2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/estrategia-nacional-do-poder-judiciario-2021-2026/processo-de-formulacao/macrodesafios-2021-2026/. Acesso em: 28 mar. 2021.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Consulta pública - Macrodesa¬fios do Poder Judiciário para 2021-2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/Relatorio_consulta_publica_macrodesafios_2020_01_15.pdf. Acesso em: 28 mar. 2021.
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017. Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Minis¬tério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta. Disponível em: . https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-179.pdf. Acesso em: 28 mar. 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 28 mar. 2021.
BRASIL. Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm. Acesso em: 28 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 7.437, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm. Acesso em: 28 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Dis¬põe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indi¬reta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm. Acesso em: 28 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação). Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13140.htm. Acesso em: 28 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Dis¬põe sobre alteração na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sobre improbidade administrativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14230.htm. Acesso em: 28 out. 2021.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas. 2018.
CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 5. ed. rev. ampl. e atual. Sal¬vador: JusPodivm, 2018.
COUTINHO, Alessandro Dantas. A (im)possi¬bilidade de afastamento da vedação à rea¬lização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Revista Síntese Direito Administrativo. Edi¬ção Especial “25 Anos da Lei de Improbidade Administrativa”. São Paulo, ano 12, n. 141, set. 2017, p. 61-69.
FERRAZ, Luciano. Acordos de não persecução na improbidade administrativa – o início, o fim e o meio. Consultor Jurídico, 09 abr. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-09/interesse-publico-acordos-nao-persecucao-civel-improbidade-administrativa. Acesso em: 21 jan. 2019.
FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MELO, Leonardo Augusto Santos. Improbidade, convênios e terceiro setor: o particular que gere recursos públicos e sua responsabilização por improbidade adminis¬trativa. In: BRASIL. Ministério Público Federal. 5. Câmara de Coordenação e Revisão. Coletânea de artigos: avanços e desafios no combate à corrupção após 25 anos de vigência da Lei de Improbidade Administrativa. Brasília: MPF, 2018, p. 52-89. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/publicacoes/doutrina/livros-e-revistas/docs/05_18_coletanea_de_artigos.pdf. Acesso em: 21 jan. 2019.
MOREIRA, João Batista Gomes. Direito administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da improbidade administrativa: má gestão, corrupção, ineficiência. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. Núcleos de combate à corrupção: um novo arranjo institucional para uma atuação ministerial eficiente. In: BRASIL. Ministério Público Federal. 5. Câmara de Coordenação e Revisão. Coletânea de artigos: avanços e desafios no combate à corrupção após 25 anos de vigência da Lei de Improbidade Administrativa. Brasília: MPF, 2018, p. 122-140. Brasília: MPF, 2018. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/publicacoes/doutrina/livros-e-revistas/docs/05_18_coletanea_de_artigos.pdf. Acesso em: 21 jan. 2019.
RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
SUNDFELD, Carlos Ari; CÂMARA, Jacintho Arruda. Improbidade administrativa de diri¬gente de empresa estatal. Revista Síntese Direito Administrativo. Edição Especial “25 Anos da Lei de Improbidade Administrativa”. São Paulo, ano 12, n. 141, set. 2017, p. 125-146.
URYN, André. A modelagem do contrato de obra pública como instrumento de combate à corrupção. Revista Síntese Direito Admi¬nistrativo. Edição Especial “25 Anos da Lei de Improbidade Administrativa”. São Paulo, ano 12, n. 141, set. 2017, p. 228-240.
ZARDO, Francisco. Acordos em ações de improbidade: aspectos práticos e polêmicos. Revista Síntese Direito Administrativo. Edi¬ção Especial “25 Anos da Lei de Improbidade Administrativa”. São Paulo, ano 12, n. 141, set. 2017, p. 300-310.
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