Mulheres transgêneros e transexuais
efetividade do direito à liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana ante a ausência de legislação e políticas públicas de combate ao preconceito e à discriminação no país
Palabras clave:
mulheres, direitos humanos, dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade, diversidade de gênero, transgêneros, transexuais, LGBT, direito, filosofia do direitoResumen
Consoante a Constituição de 1988, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Todavia, infelizmente, o país ainda está longe de ser uma sociedade sem preconceitos e que não discrimine as pessoas em razão de diversos fatores, especialmente no tocante à orientação sexual e à identidade de gênero. É certo que, nos últimos anos, enquanto sociedade, temos avançado no que se refere ao reconhecimento das diferenças dos indivíduos, na liberdade e autonomia, em relação às questões de orientação sexual, de gênero e nas relações afetivas. Contudo, o Brasil ainda é, reconhecidamente, uma sociedade que discrimina e comete inúmeras formas de violência contra transgêneros, transexuais e a população LGBT. Assim, faz-se importante tratar de alguns conceitos e ideias básicas acerca da temática apresentada, traçar um panorama dos principais direitos já conquistados no ordenamento jurídico, bem como apontar a falta de uma regulamentação efetiva quanto aos direitos das pessoas trans na legislação vigente no país. Pois, somente suscitando o debate sobre a questão, poderemos contribuir para que o Judiciário e a sociedade sejam abertos à diversidade sexual e de gênero, comprometendo-se efetivamente com a promoção da igualdade e da liberdade de todos os indivíduos. Tutelar os direitos das pessoas transgêneros, transexuais e população LGBT com uma legislação justa, uniforme, vigente em todo país, bem como formular políticas públicas eficientes, contribuiria de forma expressiva no combate à discriminação, preconceito e exclusão social existentes hoje no Brasil.
Citas
ANTRA. Mapa dos assassinatos de travestis e transexuais no Brasil em 2017. Disponível em: <https://antrabrasil.files.wordpress.com/2018/02/
relatc3b3rio-mapa-dos-assassinatos-2017-antra.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2019.
BARROSO, Luís Roberto. “Aqui, lá e em todo lugar”: a dignidade humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
BORTONI, Larissa. Expectativa de vida de transexuais é de 35 anos, metade da média nacional. Senado notícias, 20 jun. 2017. Disponível
em <https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/expectativa-de-vidade-transexuais-e-de-35-anos-metade-da-medianacional>. Acesso em: 06 out. 2018.
BRASIL. CNJ. 2018. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/06/434a36c27d599882610e933b85 05d0f0.pdf>. Acesso em: 13 dez. 2018.
BRASIL. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Provimento n° 16/2018. Dispõe sobre a averbação da alteração de prenome e sexo diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses previstas no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.275/DF, do Eg. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=Njc3N DA> . Acesso em: 10 ago. 2018.
BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Institucional. Disponível em: <http://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/copy_of_institucional>. Acesso em: 25 out. 2019.
BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Ministério Público do Estado do Ceará. O Ministério Público e a igualdade de direitos para LGBTI: conceitos e legislação. 2. ed. rev. e atual. Brasília: MPF, 2017. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/pfdc/midiateca/nossaspublicacoes/o-ministerio-publico-e-a-igualdadede-direitos-para-lgbti-2017>. Acesso em: 29 out. 2019.
BRASIL. PGR. Parecer nº 116.706/2015 – ASJCIV/SAJ/PGR. Recurso Extraordinário 845.779/SC. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/
institucional/procurador-geral-da-republica/informativo-de-teses/edicoes/informativo-no22-de-05-11-2015/docs/RE%20845779-%20Versao%20Final.pdf>. Acesso em: 13 dez. 2018.
BRASIL. STF. ADI 2.903/PB, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, j. 01/12/2005 , DJe 19/09/2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=548579>. Acesso em: 13 dez. 2018.
BRASIL. STF. ADPF 132/RJ, Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, j . 05/05/2011, DJe 13/10/2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633>. Acesso em: 13 dez. 2018.
BRASIL. STF. ADI 4.275/DF, Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o Acórdão Ministro Edson Fachin, j. 01/03/2018, DJe 06/03/2019. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339649246&ext=.pdf>. Acesso em: 13 jun. 2019.
BRASIL. STF. RE 670.422/RS, Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 15/08/2018, DJe 17/08/2018.
BRASIL. STF. STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010.
BRASIL. STF. STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil sem mudança de sexo. Notícias STF, 15 ago. 2018. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386930>. Acesso em: 13 dez. 2018.
BRASIL. STF. STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo. Notícias STF, 01 mar. 2018. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371085>. Acesso em: 13 dez. 2018.
BRASIL. STF. Suspenso julgamento sobre alteração de registro civil sem mudança de sexo. Notícias STF, 22 nov. 2017. Disponível em:
www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=362576>. Acesso em: 13 dez. 2018.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Embargos Infringentes em Apelação Cível 1.0000.00.296076-3/001. Quarta Câmara Cível, Relator Desembargador Almeida Melo, j. 22/04/2004. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2018.
DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e direitos LGBTI. E-book, baseado na 7. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
KIM, Douglas. O livro da filosofia. São Paulo: Globo Livros, 2006.
PIOVESAN, Flavia; SARMENTO, Daniel; IKAWA, Daniela. Igualdade, diferença e direitos humanos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
POMPEU, Ana. STF autoriza pessoa trans a mudar nome mesmo sem cirurgia ou decisão judicial. Conjur, 01 mar. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-01/stf-autorizatrans-mudar-nome-cirurgia-ou-decisao-judicial>. Acesso em: 10 nov. 2018.
PORTAL Educando para a diversidade. Disponível em: <http://www.unesp.br/educandoparadiversidade/>. Acesso em: 27 out. 2018.
PRINCÍPIOS de Yogyakarta: princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Yogyakarta, Indonésia, 2006. Disponível em: <http://www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_yogyakarta.
pdf> Acesso em: 12 dez. 2018.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro,
v. 212, p. 89-94, abr./jun. 1998.
TGEU. Transgender Europe. Disponível em: <https://tgeu.org>. Acesso em: 13 dez. 2018
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