O termo inicial da licença-maternidade para mães de bebês prematuros de convivência familiar tardia e o artigo 207, § 2º, da Lei nº 8.112/1990

Autores

  • Raquel Cristina Rezende Silvestre PUC/SP

Palavras-chave:

termo inicial, licença maternidade, bebês prematuros, servidoras federais, inconstitucionalidade

Resumo

O direito constitucional à licença-maternidade destina-se não só à proteção da mãe biológica, mas sobretudo ao desenvolvimento socioafetivo do bebê e ao aprendizado dos papéis de pai, mãe e irmão, construindo-se, dessa forma, vínculos afetivos na família. Assim considerando, o termo inicial da licença-maternidade para mães de bebês prematuros que necessitam de longa internação hospitalar não pode ser o dia do parto, como dispõe a Lei nº 8.112/1990, mas, sim, o dia em que for concedida alta hospitalar e puder começar o convívio familiar. Até o dia da referida alta, à genitora deverá ser concedida licença para tratamento de saúde de familiar. 

Biografia do Autor

Raquel Cristina Rezende Silvestre, PUC/SP

Procuradora da República. Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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Publicado

10-12-2016

Como Citar

Silvestre, R. C. R. (2016). O termo inicial da licença-maternidade para mães de bebês prematuros de convivência familiar tardia e o artigo 207, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 27(131), 27–38. Recuperado de https://www.revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/416

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