A exequibilidade das duplicatas virtuais e os boletos bancários
comentário ao acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.024.691/PR
Palavras-chave:
duplicata virtual, boleto bancário, exequibilidadeResumo
A decisão judicial:
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário
eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento.”
(STJ, REsp nº 1.024.691-PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 22/03/2011, DJe 12/04/2011)
Referências
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