Legitimação da decisão pelo processo

Considerações em torno da estrutura do novo CPC

Autores

  • Tercio Sampaio Ferraz Junior USP

Palavras-chave:

CPC 2015, processo, legitimação da decisão, sociedade tecnologicamente massificada, princípio da imunidade do Estado, coisa julgada

Resumo

Na tradição jurídica que nos vem do Século XIX, processos judiciais não tinham, propriamente, uma finalidade legitimadora, mas uma função mais de ordem instrumental (due processo of law), objetivando a proteção de direitos ou a elaboração de decisões vinculantes e corretas. A legitimidade do direito reconhecido e afirmado aparecia como um resultado externo e posterior ao processo. Na exposição de motivos do CPC de 1973, Alfredo Buzaid reconhecia ser o processo civil “um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça”. Nesse sentido, dizia ele, se a aspiração de cada uma das partes em conflito era a de ter razão, a finalidade do processo era a de dar razão a quem efetivamente a tem. O que se traduzia, na verdade, não em um interesse privado, mas no interesse público de toda a sociedade. Assim, o processo deveria ser preordenado a assegurar a observância da lei, devendo ser dotado exclusivamente de meios racionais, tendentes a atender a duas exigências: a rapidez e a justiça. Por tudo isso, a reforma de 1973 propunha um plano estritamente técnico, em atenção à função jurisdicional de conhecimento, de execução e cautelar. Essa concepção pressupunha o processo judicial como constituído estritamente para determinar e assegurar a aplicação das leis que garantem a inviolabilidade dos direitos individuais. No exercício dessa missão, decisões judiciais são programadas e não programantes, isto é, decide-se com base na lei, na Constituição, nos princípios gerais de direito, nos costumes, e valem para o caso para o qual o Judiciário foi provocado, não podendo ser estendidas para os demais casos. Hoje, com o advento da sociedade tecnologicamente massificada (internet, redes sociais) e do Estado providência tecnologicamente burocrático (burocracia computorizada), parecem desenvolver-se exigências no sentido de uma desneutralização política do juiz, que é chamado, então, a exercer uma função sócio- erapêutica, liberando-se do apertado condicionamento da estrita legalidade e da responsabilidade exclusivamente retrospectiva que ela impõe (julgar fatos, julgar o passado em nome da lei dada), obrigando-se a uma responsabilidade prospectiva, preocupada com a consecução de finalidades políticas (julgar no sentido de prover o futuro). E disso ele não mais se exime em nome do princípio de uma legalidade formal (dura lex sed lex). Não se trata, nessa transformação, de uma simples correção da literalidade da lei no caso concreto por meio de equidade ou da obrigatoriedade de, na aplicação contenciosa da lei, olhar os fins sociais a que ela se destina. Isso já existia. A responsabilidade do juiz alcança agora a responsabilidade pelo sucesso político das finalidades impostas aos demais poderes pelas exigências do Estado providência. Ou seja, como o Legislativo e o Executivo, o Judiciário torna-se responsável pela coerência de suas atitudes em conformidade com os projetos de mudança social, postulando-se que eventuais insucessos de suas decisões devam ser corrigidos pelo próprio processo judicial.

Biografia do Autor

Tercio Sampaio Ferraz Junior, USP

Graduado em Filosofia Letras e Ciências Humanas pela Universidade de São Paulo (1964). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de São Paulo (1964). Doutor em Filosofia - Johannes Gutemberg Universitat de Mainz (1968). Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (1970). Consultor da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Professor titular da Faculdade Autônoma de Direito. Professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor aposentado da Universidade de São Paulo.

Referências

Bôas Filho, Orlando Villas. Teoria dos sistemas e o direito brasileiro, São Paulo, 2009.

Cappelletti, Mauro. “Who watches the watchmen?”, in General Report on “Judicial responsability” for the 11th International Congress of the International Academy of Comparative Law, Caracas, 1982.

Luhmann, Niklas, Rechtssoziologie, Opladen, 1983.

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Publicado

10-03-2016

Como Citar

Ferraz Junior, T. S. (2016). Legitimação da decisão pelo processo: Considerações em torno da estrutura do novo CPC. Revista Do Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, 27(128), 177–186. Recuperado de https://www.revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/325

Edição

Seção

Artigos