Vedação de progressão de regime aos integrantes de organização criminosa
Palabras clave:
sistemas penitenciários, vedação de progressão de regime, organização criminosa, constituticionalidade, convencionalidadeResumen
O estudo versa sobre as modificações advindas do acréscimo do § 9º ao artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Em razão da nova redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, vedam-se a progressão de regime, o livramento condicional e outros benefícios prisionais aos condenados por integrarem organização criminosa ou por terem cometido crimes por meio de organização criminosa com a qual ainda mantenham vínculo associativo. A problemática consiste em identificar se a proibição de progressão de regime se assemelha a alguma modalidade de sistema penitenciário, se as referidas mudanças são constitucionais e se respeitam os direitos humanos. A metodologia utilizada baseia-se na análise de normas, nacionais e internacionais, bem como na pesquisa de doutrina e jurisprudência. Ao final desse estudo, verifica-se que a nova lei se aproxima do sistema penitenciário pensilvânico ou celular; atende ao princípio da individualização da pena, sendo constitucional e compatível com o princípio da convencionalidade de normas internacionais, mormente com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
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