Tráfico de seres humanos para fim de exploração sexual
o abuso e a manifestação da vontade em um contexto de vulnerabilidade
Palabras clave:
tráfico de pessoas, exploração sexual, manifestação da vontade, vulnerabilidade, políticas públicas, Decreto nº 5.017/2004Resumen
Com a adesão do Brasil ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 5.017/2004, houve o reconhecimento pelo Estado brasileiro da necessidade de estimular a solidificação de medidas de enfrentamento a tal atividade espúria nos eixos repressivo e preventivo, bem como do monitoramento social e desenvolvimento assistencial às vítimas. Assim, planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de seres humanos foram desenhados; buscou-se, por um período, fortalecer a regionalização das redes de apoio às indigitadas vítimas; intensificaram-se as discussões sobre as melhores formatações de integração dos três eixos de luta contra o problema. Enfim, os poderes da República, sociedade civil, órgãos de persecução se movimentaram para tentar, de forma mais ou menos integrada e intersetorial, se alinhar na busca de implementação de medidas mais adequadas à minimização do fenômeno. Uma das providências adotadas foi, justamente, a tentativa de aproximação, no plano legislativo, do conceito repressivo-criminal de tráfico de seres humanos àquele estabelecido pelo Protocolo Adicional à Convenção de Palermo. Com o presente texto, buscaremos apresentar uma solução exegética adequada, no eixo repressivo, ao enfrentamento do tráfico de seres humanos, mormente nos casos em que a manifestação de vontade do indivíduo é influenciada por fatores que desencadeiam a migração e, em alguma medida, a sua inserção como vítima dentro de uma rede de tráfico de seres humanos, como, por exemplo, a feminização da pobreza; a existência, no país de acolhida, de uma demanda real que, em muitos casos, não é satisfeita por cidadãos locais, especialmente em setores nos quais a atividade é estigmatizada e degradante; a percepção, por vezes irreal, de oportunidades de melhoria de vida a partir do ingresso na nação de destino.
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