A inconstitucionalidade das alterações na pensão por morte
(decorrente das modificações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991)
Palavras-chave:
pensão por morte, Lei nº 13.135/2015, inconstitucionalidadeResumo
Partindo de uma análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela legislação do instante do óbito do segurado. Ainda que se discorde dessa premissa, não há como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial. Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se considerar as importantes (e restritivas) alterações que promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, como veremos a seguir, os requisitos exigidos pelo parágrafo 2º do artigo 77 da nova legislação não resistem a uma análise constitucional mais acurada. Logo, qualquer sentença, inclusive as de primeira instância em controle difuso de constitucionalidade, pode afastar, por inconstitucionalidade, as novas disposições introduzidas no artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, fazendo constar que as pensões por morte serão concedidas sem qualquer limitação temporal para a sua duração, portanto, em respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, sendo sempre vitalícias.
Referências
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