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sentenças, v. 31, n. 145, abr./jun. 2020Abstract
Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Desvio de dinheiro. Formação de caixa 2. Financiamento mascarado de campanha eleitoral. Falta de elementos indiciários mínimos.
0002359-04.2004.4.03.6000
Juiz Federal Lucas Medeiros Gomes .................................................................................435
Ação Civil Pública. Geração de energia no Rio Pardo. Bacia Hidrográfica do Médio Paranapanema. Empreendimentos hidrelétricos. Prévia apresentação, análise, aprovação e implementação da Avaliação Ambiental Integrada – AAI.
5009579-65.2018.4.03.6100
Juiz Federal Tiago Bitencourt De David........................................................................... 462
Contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária habitacional, com alienação fiduciária em garantia. Restituição de valores pagos. Pleito de restituição, ao menos parcialmente (90%), dos valores dispendidos no curso da contratação, considerando que o imóvel foi retomado pela credora fiduciária, vendido a terceiros, e que a contratação não trouxe qualquer benefício ao requerente.
5000639-81.2019.4.03.6131
Juiz Federal Mauro Salles Ferreira Leite ......................................................................... 482
Auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza ocorrido antes da previsão legal. Improcedência.
5003967-57.2019.4.03.6183
Juiz Federal Ricardo De Castro Nascimento ....................................................................487
IPI: isenção. Pessoa portadora de deficiência: compra de veículo automotor. Veículo roubado: caso fortuito. Nova isenção: transcurso de lapso temporal de 2 anos. Veículo segurado: recebimento de indenização. Enriquecimento sem causa.
5006932-06.2019.4.03.6119
Juiz Federal Etiene Coelho Martins ................................................................................. 490
Mandado de segurança. Pleito de prorrogação dos vencimentos dos parcelamentos firmados no âmbito da SRF e PGFN, bem como dos tributos federais, retomando o vencimento das parcelas mensais dos parcelamentos e dos tributos a partir de outubro. Requerimento fundado na indicação de que sua atividade foi afetada pelas medidas extraordinárias implementadas para o combate da pandemia do COVID-19, as quais geraram contenção da atividade econômica, afetando seu fluxo de caixa, prejudicando ou até inviabilizando o pagamento das obrigações tributárias, sobretudo dos parcelamentos em curso.
5000819-96.2020.4.03.6120
Juiz Federal Márcio Cristiano Ebert .................................................................................495
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